MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS


DESPACHO Nº 518 / 2022 - REITORIA (11.01)

Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO
Juiz de Fora-MG, 22 de Março de 2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23225.001421/2019-37

ASSUNTO: Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) - Classificação de documentos no âmbito do IF Sudeste MG

1.Trata-se do Processo Administrativo nº 23225.001421/2019-37, pelo qual a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS deste Instituto Federal (instituída pela Portaria-R nº 272/2018, de 22-03-2018, com seus membros designados pela Portaria GABREITOR/IFMGSE nº 804/2021, de 13-07-2021), por meio do Ofício Interno nº 345/2022 - REICPADI (documento de ordem 10), informa a necessidade de chancela do Reitor acerca da avaliação sobre a existência de informações classificadas, conforme disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e sua Regulamentação, no âmbito do IF Sudeste MG.

2.Verifica-se da leitura do documento que o Reitor deverá atuar, portanto, como autoridade classificadora por força do disposto no artigo 27, II e III da Lei 12. 527/11:

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

§1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

§2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.

§3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.

3.Assim, o Reitor tem a competência para classificar o sigilo de informações somente nos graus de secreto e reservado.

4.Compulsando os autos, conforme reunião da CPADS realizada em 03-08-2021, cuja síntese se encontra no documento denominado RELATÓRIO Nº 79/2022 - REICPADI (documento de ordem 07), verifica-se que houve o entendimento de que, no IF Sudeste MG, quanto às informações classificadas, considerando o disposto no artigo 23 da Lei de Acesso à Informação, a única hipótese que poderia ser aplicável à instituição seria quanto “a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional”

5.Nesse sentido, é de ressaltar que, após a Presidente da Comissão encaminhar o Memorando Eletrônico nº 1/2022 - REICPADI à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação em busca de identificar a existência de alguma pesquisa que preencha o requisito elencado, foi informado pelo setor, em e-mail datado de 10-02-2022 (documento de ordem 09) não haver pesquisa institucionais que envolvam o interesse estratégico nacional.

6.Considerando, portanto, a documentação constante dos autos e o acima exposto, INFORMO que, no momento, no âmbito do IF Sudeste MG, não houve informações classificadas e/ou desclassificadas nos últimos 12 meses nos termos do §1º, art. 24 da Lei nº 12.527/2011.

7.Remeta-se os autos à CPADS para conhecimento desta decisão e providências pertinentes.




(Assinado digitalmente em 22/03/2022 17:08 )
DAMIAO DE SOUSA VIEIRA JUNIOR
REITOR
Matrícula: 1510566

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