Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais Juiz de Fora, 23 de Julho de 2025


Processo No. 23222.000508/2023-01

Assunto: PREGÃO Nº 33/2023 - CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AGROPECUÁRIO PARA O CAMPUS RIO POMBA DO IF SUDESTE MINAS GERAIS



DESPACHO


Prezado Senhor diretor Geral,

 

Com os melhores cumprimentos, encaminhamos o processo supracitado com solicitação da Coordenação Geral de Produção para antecipação dos efeitos do Termo Aditivo de Supressão de 03 postos do Contrato 71/2023 (sequencia 132).

 

A respectiva solicitação teve manifestação favorável da Diretoria de Administração e Planejamento (sequencia 133).

 

Informamos que a minuta do Termo Aditivo de Supressão 14/2024 foi analisada pela Procuradoria Jurídica e emitido parecer com ressalvas que estão sendo analisadas pela Seção de Fiscalização de Contratos para posterior cumprimento e celebração do referido termo.

 

No intuito de subsidiar vossa decisão, seguem algumas observações acerca do pedido;

 

  1. A supressão contratual visa atender demanda da Prefeitura do Campus (sequencia 121);
  2. Em reunião virtual (meet), não gravada, com a empresa Pluma Terceirização Ltda, foi informado a mesma que a referida supressão teria efeitos apenas quando fossem realizados todos os trâmites para celebração do Termo Aditivo, inclusive, a assinatura;
  3. Em reunião inicial do Contrato 133/2024, foi acordado que os postos referentes a função de TRABALHADOR DE MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES (CBO-5143-25)teriam início apenas quando ocorresse a supressão dos postos no contrato 71/2023. A Sra. Karenina Martins Valadares estava na presente reunião como Gestora do Contrato 133/2024 e representante da Prefeitura do Campus;
  4. Na solicitação da Coordenação Geral de Produção foi informado que a interrupção dos serviços ocorreu por decisão da empresa:

A contratada interrompeu a prestação do serviço relativo 03 (três) postos em 23/10/2024, alegando entendimento da desnecessidade de assinatura do Termo Aditivo para supressão

  1. Considerando que o Art. 132 da Lei 14.133/21 versa sobre casos de justificada necessidade, resta definir qual a necessidade administrativa, assim como, o interesse da Administração na referida antecipação de efeitos.

Após as observações postas, solicitamos vossa análise e posterior despacho autorizando ou não a antecipação dos efeitos do Termo Aditivo 14/2024.

 

 

 

Atenciosamente

 






(Autenticado digitalmente em 05/11/2024 11:19)
WEDNESS FERREIRA CAMPOS
RPB-SEÇÃO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS (11.04.02.01.04.01)
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