Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais Juiz de Fora, 21 de Agosto de 2025


Processo No. 23222.002832/2023-56

Assunto: PREGÃO N. 54/2023 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO



DESPACHO FAVORÁVEL


Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente situação não envolve a aquisição de impressoras, mas sim a contratação de serviços de outsourcing, sendo os equipamentos utilizados de propriedade da empresa contratada para a execução dos serviços.

Nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados, desde que amparados em justificativas adequadas, nas seguintes hipóteses:

(...)
II - por acordo entre as partes:
(...)
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em razão de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

Verifica-se, portanto, que a legislação autoriza a modificação contratual quando, tecnicamente, os termos originários não mais se aplicam, desde que haja anuência das partes contratantes. O fornecedor, por meio de solicitação formal, requereu a substituição da marca dos equipamentos inicialmente ofertados, justificando a impossibilidade técnica superveniente à licitação que inviabiliza o cumprimento do contrato nos moldes originalmente estabelecidos.

A Unidade Demandante, através do documento nº 137, manifestou-se tecnicamente, concluindo que o modelo proposto em substituição atende integralmente às especificações estabelecidas no Termo de Referência anexo ao edital. Resta, assim, demonstrado que a nova marca poderia ter sido aceita à época da licitação, sem prejuízo à Administração ou aos demais licitantes, resguardando-se os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público.

Ademais, os Acórdãos nº 558/2010 e nº 3.332/2024 do Tribunal de Contas da União (TCU) tratam expressamente da possibilidade de troca de marca/modelo em contratos administrativos, desde que comprovado, por meio de laudo técnico, que a nova marca proposta atende plenamente às especificações técnicas exigidas no edital. Esses entendimentos reforçam a viabilidade da substituição ora requerida, sem comprometer a integridade do processo licitatório ou o objeto contratual, e desde que mantida a qualidade técnica especificada.

Por todo o exposto, considerando a manifestação técnica favorável e a ausência de prejuízo à Administração, entendo que a substituição da marca dos equipamentos é juridicamente viável e recomendável, preservando-se o equilíbrio contratual e a economicidade para o ente público.

Encaminho o presente processo para apreciação e decisão do Diretor-Geral, recomendando, em caso de eventuais dúvidas de natureza jurídica, que o mesmo seja submetido à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer técnico, garantindo, assim, a segurança jurídica necessária à execução do contrato.






(Autenticado digitalmente em 09/10/2024 08:47)
FABIANO TEIXEIRA
RPB-DIRETORIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJA (11.04.02)
DIRETOR


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