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Processo No. 23222.002336/2024-83
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Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 90899/2023 (SEM DISPUTA) -CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE FORMATURA
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DESPACHO
FAVORÁVEL
Trata-se de processo administrativo referente à contratação de serviços destinados à realização da cerimônia de formatura prevista para o dia 18 de outubro de 2024, no Campus Rio Pomba. O referido campus realiza cerimônias de formatura em dois períodos ao ano. Para tanto, foi realizado o Pregão Eletrônico nº 05/2024 (Processo nº 23222.002918/2023-89), que resultou na adjudicação à empresa Garden Produtos e Serviços Ltda, vencedora do certame, com quem foi celebrado o Contrato nº 03/2024, cujo objeto consistia na prestação dos serviços de organização das cerimônias nos seguintes períodos: 22 e 23 de fevereiro de 2024, e 16 de agosto de 2024. A empresa contratada executou os serviços, ainda que de forma parcial, na primeira data (22 e 23 de fevereiro de 2024). Contudo, em razão de movimentação grevista, o calendário acadêmico foi alterado, postergando-se a cerimônia originalmente marcada para 16 de agosto de 2024, para a nova data de 18 de outubro de 2024. A empresa Garden Produtos e Serviços Ltda foi notificada formalmente no dia 7 de junho de 2024 acerca da alteração da data de prestação dos serviços. Não obstante, após reiteradas cobranças por telefone e e-mail, a empresa apenas se manifestou em 10 de setembro de 2024, informando a sua impossibilidade de cumprimento das obrigações na nova data estipulada. Diante da inexecução parcial e descumprimento contratual, foi instaurado o Processo Administrativo nº 23222.002249/2024-26, com o intuito de apurar os fatos e a responsabilidade da contratada, além de avaliar a eventual rescisão unilateral do contrato, conforme previsto no art. 137, inc. I, da Lei nº 14.133/2021. Esse procedimento, entretanto, ainda se encontra em fase de instrução e análise pela Administração. Com base no art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, foi convocado o fornecedor classificado em 2º lugar no Pregão Eletrônico nº 05/2024, a fim de que se manifeste sobre a execução do remanescente dos serviços, mantendo-se as mesmas condições ofertadas pela empresa inicialmente vencedora, em caso de efetiva rescisão contratual. Paralelamente, foi realizada pesquisa de mercado, com a coleta de preços junto a fornecedores regionais. O levantamento revelou que a proposta da empresa Faby Flores Ltda, segunda colocada no certame, permanece sendo a opção mais vantajosa, uma vez que o valor por ela ofertado se mantém inferior às demais propostas colhidas no mercado. Importa destacar que, até o presente momento, não houve a conclusão formal da rescisão contratual com a empresa Garden Produtos e Serviços Ltda, o que impossibilita a imediata contratação da segunda colocada, conforme estabelece o art. 90 da Lei nº 14.133/2021. Todavia, considerando-se a proximidade da data do evento, a urgência na contratação dos serviços é evidente, sendo necessário garantir que o fornecedor disponha de tempo hábil para providenciar todos os insumos e materiais imprescindíveis à execução da formatura. Diante do caráter econômico da contratação, cujo valor se encontra abaixo dos limites para dispensa de licitação em razão do valor, conforme os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, percebe-se a possibilidade de substituição do contrato formal por nota de empenho, em conformidade com os incisos I e II do art. 95 da referida legislação, garantindo assim maior celeridade ao processo de contratação. Nesse sentido, observa-se que o valor da despesa se enquadra nos limites para contratação direta por dispensa de licitação, em conformidade com o disposto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a dispensa para contratação de serviços de pequeno valor. Portanto, diante do relevante interesse público, a imprescindibilidade da realização do evento e a urgência na contratação, recomendo a dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, e a utilização de nota de empenho para a formalização da contratação, assegurando assim a celeridade necessária à celebração da formatura dentro do prazo estabelecido.
Fabiano Teixeira (Autenticado digitalmente em 26/09/2024 13:58) FABIANO TEIXEIRA RPB-DIRETORIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJA (11.04.02) DIRETOR |
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