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Processo No. 23222.003349/2022-16
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Assunto: PREGÃO SRP N. 70/2022- AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS - REPETIÇÃO DOS ITENS DESERTOS/FRACASSADOS DO PREGÃO 43/2022.
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DESPACHO
DESFAVORÁVEL
Em atenção ao MEMORANDO ELETRÔNICO Nº 89 / 2024 - RPBSPATRIM, documento de ordem nº 101, considerando que:
Percebe-se que a solicitação do fornecedor é intempestiva, tornando-se vãs as alegações ora apresentadas, uma vez que os efeitos do requerimento se extinguiram por ser inoportuno. Além disso, não foram apresentadas as devidas comprovações. O particular que decidir participar de uma licitação deve, inicialmente, analisar minuciosamente o edital e verificar se enquadra nos requisitos exigidos, bem como se terá condições de arcar com o solicitado pela Administração Pública. Ainda que o licitante detenha apenas a expectativa do direito, este deve estar preparado para quando a Administração Pública solicitar o objeto do certame. Os prazos previstos no contrato firmado devem ser fielmente respeitados por ambas as partes, sendo que somente se admite a prorrogação como exceção, dentro do prazo estabelecido, e desde que verificados elementos graves e relevantes que justifiquem o pleito. Em atenção aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, recomendo o indeferimento da prorrogação do prazo solicitado. Ressalto que a não entrega do material ou o atraso na entrega do mesmo ensejará a aplicação das sanções previstas no Termo de Referência do Edital, garantido o contraditório e ampla defesa, na forma da Lei. Sendo assim, encaminho os autos para apreciação e decisão final do Diretor-Geral. Após, encaminhe-se à Seção de Patrimônio para as devidas providências. (Autenticado digitalmente em 06/06/2024 10:12) FABIANO TEIXEIRA RPB-DIRETORIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJA (11.04.02) DIRETOR |
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